Olha a Lei da treta! É à vontade do freguês.
O mote para esta reflexão é a notícia da alegada prática de actos ilícitos por parte da Benfica-SAD, nomeadamente a já com barbas estória dos e-mails.
Não conheço o processo mas conhecendo os intervenientes não será muito lícito, no entanto o tribunal, se o caso chegar a julgamento, em tempo se pronunciará.
A questão interessante é ao que a legislação obriga ou não obriga.
Imaginemos, como hipótese, que a Benfica-SAD é considerada culpada e condenada a uma pena, seja ela qual for, ficando claro que beneficiou do ilícito que praticou. O tribunal, neste caso hipotético, provou que um concorrente venceu uma competição de forma fraudulenta. Será punido com a moldura que o juíz ou o colectivo de juízes entenderem que se adequará ao crime cometido.
O que acontece depois disto? Provado que estaria o ilícito e o crime e tendo o agente desportivo sido condenado, o Estado português atribui a cada federação o critério da pena desportiva a aplicar. Ou seja, no caso da FPF e Liga Profissional, estipula-se que estando os resultados das competições homologados, estes não são passíveis de ser alterados por nenhum motivo (assim se entendende o porquê do anúncio do pedido de indemnização por parte do FC Porto). Existe a pena de suspensão apenas como sanção possível, mas alguém acredita que o Benfica, se condenado, alguma vez seria suspenso das competições? Ou seja, repito que hipoteticamente, um concorrente venceu uma competição de forma criminosa, ou seja à margem da legalidade desportiva, mas a justiça desportiva pode marimbar-se para a justiça que interessa, a cível, e não aplicar qualquer sanção, sequer. Noutras modalidades e federações as sanções são dispares em casos semelhantes. É portanto à vontade do freguês
Por fim, a minha opinião: No caso vertente, o Conselho de Justiça de FPF e da Liga Profissional terão obrigatoriamente de abrir inquérito ao caso, ouvir os intervenientes e instaurar processo. Por agora é o mínimo que se exige.