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Sporting Clube de Portugal - Futebol, SAD - Resultados do Exercício 2013/2014

Sporting Clube de Portugal - Futebol, SAD informa sobre Resultados do Exercício 2013/2014. Leitura muito interessante, como habitualmente.

 

" (...) O resultado líquido da Sporting SAD na época de 2013/14 ascendeu a 368 milhares de euros positivos, o que compara com um resultado líquido negativo de 43.816 milhares de euros na época anterior. (...)"

 

Assembleia Geral a 1 de outubro.

Destaco o ponto 9 da ordem de trabalhos proposta:

 

"(...) O Conselho de Administração da SPORTING CLUBE DE PORTUGAL – FUTEBOL, SAD, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no número 2 do artigo 8º dos Estatutos, propor à Assembleia Geral da Sociedade, reunida aos 1 de Outubro de 2014, que delibere conceder-lhe autorização para a emissão, com oferta pública de subscrição, de um empréstimo obrigacionista, até ao montante máximo de € 30.000.000,00 (trinta milhões de euros), mediante a emissão de obrigações ordinárias, com o valor nominal unitário de € 5 (cinco euros). (...)"

E ainda o Ponto 10 e as suas várias propostas:

" (...) 

Ponto 10 da Ordem de Trabalhos
Proposta A
O Conselho de Administração da Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD propõe à Assembleia Geral da Sociedade, reunida a 1 de Outubro de 2014, que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75.º, 1, do Código das Sociedades Comerciais, aprovem a propositura de acção de responsabilidade civil pela Sporting SAD, contra os ex-administradores Luiz Filipe Godinho Lopes, Luis Duque, José Filipe Nobre Guedes, e ainda contra Carlos Manuel Rodrigues de Freitas, que à data também exercia funções de administração, pelos factos envolvendo a renovação do contrato com o jogador Marat Izmaylov, que resumidamente se apresentam:
1. Entre Abril e Junho de 2011, os referidos administradores decidiram e executaram a renovação do contrato com o jogador Marat Izmaylov.

2. Com efeito, em Abril de 2011, encontrando-se ainda em vigor um vínculo laboral com a duração de mais duas épocas com o jogador Izmaylov, propuseram ao mesmo a celebração de um novo contrato válido por quatro épocas desportivas e cujas remunerações ilíquidas a pagar ao jogador ascendiam a €5.516.000,00, pelo período dos quatro anos, o que representava um aumento exponencial da 
remuneração do jogador com efeitos imediatos.
3. Além disso, no âmbito da referida renovação, celebraram, em Maio de 2011, com a sociedade Gondry Financial Services Limited um contrato de exploração dos direitos de imagem do jogador Izmaylov pelo valor global de € 853.360,00. 
4. Finalmente, em Junho de 2011, celebram com a sociedade Sbass Limited um acordo pelo qual a Sporting SAD se obrigou a pagar uma comissão pela intermediação na renovação do contrato com o jogador, no montante de € 480.000,00.
5. O aumento exponencial dos custos da Sporting SAD que resultou da renovação do contrato de trabalho desportivo com o jogador Izmaylov foi um decisão carecida de racionalidade empresarial, porquanto: (i) a situação financeira da Sporting SAD não comportava tal aumento de custos; (ii) o jogador ainda tinha mais dois anos de contrato em vigor; (iii) o jogador tinha sido objecto de diversos processos disciplinares; (iv) o atleta tinha problemas físicos recorrentes; e (v) o rendimento desportivo do jogador desaconselhava a renovação, já que na época em que a mesma foi feita (2011/2012), à data da renovação (Abril de 2011) o jogador apenas tinha realizado uma partida oficial e durante 26 minutos de jogo.

6. Ao terem promovido a renovação do contrato do jogador Marat Izmaylov, nos termos em que o fizeram, os administradores em questão violaram culposamente os deveres de diligência e cuidado a que estavam obrigados e, em consequência, causaram à Sporting SAD um prejuízo, cujo montante irá ser concretizado pelos serviços jurídicos competentes para o efeito.

 

 

Proposta B
O Conselho de Administração da Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD propõe à Assembleia Geral da Sociedade, reunida a 1 de Outubro de 2014, que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75.º, 1, do Código das Sociedades Comerciais, aprovem a propositura de acção de responsabilidade civil pela Sporting SAD, contra os ex-administradores Luiz Filipe Godinho Lopes, Luis Duque, José Filipe Nobre Guedes, e ainda contra Carlos Manuel Rodrigues de Freitas, que à data também exercia funções de administração, pelos factos envolvendo a celebração do contrato com o jogador Jéffren Isaac Suárez Bermúdez, que resumidamente se apresentam:
1. No exercício das suas funções, os acima mencionados contrataram em Agosto de 2011 o jogador Jéffren Isaac Suárez Bermúdez, por cinco épocas desportivas.
2. O contrato de trabalho desportivo em causa estipulava uma remuneração global ilíquida para as cinco épocas desportivas de €9.338.710,00, tendo sido atribuído ao jogador outras regalias;
3. Pela transferência do jogador, os referidos decidiram também que a Sporting SAD, pagasse ao Futbol Club Barcelona o valor de €3.750.000,00;
4. Os administradores foram alertados pelo departamento médico de então para a não contratação do referido jogador sem que o mesmo fosse sujeito a rigorosos exames médicos pela Sporting SAD, atendendo ao historial clínico do jogador.
5. Apesar de tal aviso, a contratação do jogador não foi precedida de exames médicos pela Sporting SAD.
6. No âmbito da gestão de sociedades anónimas desportivas, é prática empresarial aceite que não devem ser contratados jogadores profissionais de futebol sem a realização prévia de exames médicos ou de jogadores que tenham debilidades físicas que os impeçam de exercer a sua actividade plenamente.
Também era e é essa a prática da Sporting SAD.
7. No entanto, não obstante essa prática e as indicações do departamento médico da Sporting SAD, os referidos administradores decidiram a contratação do atleta, nos termos atrás referidos.
8. Ao longo das duas épocas que esteve inscrito, o jogador esteve a maior parte do tempo indisponível para prestar o seu contributo à equipa, por lesões musculares e respectiva recuperação.

9. Ao terem procedido com a contratação do jogador Jeffren, sem o mesmo ter sido previamente examinado pelo departamento médico da Sporting SAD, os administradores em questão violaram culposamente os deveres de diligência e cuidado a que estavam obrigados e, em consequência, causaram à Sporting SAD um prejuízo, cujo montante irá ser concretizado pelos serviços jurídicos competentes para o efeito.

 

Proposta C
O Conselho de Administração da Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD propõe à Assembleia Geral da Sociedade, reunida a 1 de Outubro de 2014, que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75.º, 1, do Código das Sociedades Comerciais, aprovem a propositura de acção de responsabilidade civil pela Sporting SAD, contra os ex-administradores Luiz Filipe Godinho Lopes, Luis Duque, José Filipe Nobre Guedes, pelos factos envolvendo a celebração do contrato com o jogador Alberto Junior Rodriguez Valdelomar, que resumidamente se apresentam:
1. No exercício das suas funções, contrataram em Maio de 2011 o jogador Alberto Junior Rodriguez Valdelomar, para quatro épocas desportivas.
2. O contrato de trabalho desportivo em causa estipulava uma remuneração fixa anual ilíquida de €669.000,00, tendo sido atribuído ao jogador outras regalias; na data da celebração do referido contrato, os referidos administradores decidiram também que a Sporting SAD, pagasse ao jogador um prémio de assinatura no valor de € 836.400,00;
3. Decidiram igualmente pagar uma comissão de intermediação à Gestifute – Sociedade de Gestão de Carreiras de Profissionais Desportivos, S.A., uma comissão no valor de €492.000,00, bem como a atribuição a esta sociedade de 30% dos direitos económicos sobre o jogador.
4. A contratação do jogador foi precedida de exames médicos na Sporting SAD, sendo que o departamento médico de então alertou para as evidentes fragilidades físicas do jogador, quer no que concerne à probabilidade de instalação de uma pubalgia (o que obriga a intervenção cirúrgica), quer no que diz respeito ao “perfil lesional recorrente” ao nível muscular, não compatível com o cumprimento do
calendário desportivo.
5. No âmbito da gestão de sociedades anónimas desportivas, é prática empresarial aceite que não devem ser contratados jogadores profissionais de futebol que tenham debilidades físicas que os impeçam de exercer a sua actividade plenamente. Também era e é essa a prática da Sporting SAD.
6. No entanto, não obstante essa prática e as indicações do departamento médico da Sporting SAD, os referidos administradores decidiram a contratação do atleta e o pagamento de comissão de intermediação, nos termos atrás referidos.

7. Na época 2011/2012, o Sporting realizou 56 jogos oficiais, mas o jogador apenas participou em 13, ou seja participou em menos de 25% dos jogos disputados pela equipa da Sporting SAD, tendo estado parado quase dois terços da época desportiva por incapacidade física que havia sido expressamente prognosticada pelo exame médico que precedeu a contratação e que os referidos administradores, 

contrariamente à prática generalizada no sector e adoptada na Sporting SAD, decidiram ignorar.
8. Com tal prática, os administradores em questão violaram culposamente os deveres de diligência e cuidado a que estavam obrigados e, em consequência, causaram à Sporting SAD um prejuízo, cujo montante irá ser concretizado pelos serviços jurídicos competentes para o efeito.

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