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És a nossa Fé!

Mudar estatutos: incompatibilidades

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No seguimento dos contributos anteriores, venho desta forma abordar um capítulo dos Estatutos que considero importante e onde devem estar plasmados os princípios da transparência e da honestidade, pilares base pelos quais o Sporting Clube de Portugal se rege.

Após leitura dos nossos Estatutos nesta matéria, tive a curiosidade de fazer o mesmo relativamente a outras instituições, dentro e fora de território nacional.

Cheguei à conclusão, que em Portugal a grande maioria dos clubes têm o mesmo tipo de preocupações, uns com mais zelo do que os outros, nomeadamente:

  1. A qualidade de titular de um órgão social é incompatível com a qualidade de titular de outro;
  2. É incompatível com o exercício de funções em outros clubes ou em sociedades desportivas por estes promovidas;
  3. É incompatível com o exercício de funções em sociedades comerciais de que outro clube desportivo seja, direta ou indiretamente, fundador;
  4. Não pode ser admitida nenhuma candidatura a titular de órgão social por quem se encontre em situação que determinaria incompatibilidade, sem que o sócio renuncie ao cargo que determinaria a incompatibilidade;
  5. A superveniência, relativamente a titulares de órgãos sociais, de situação de incompatibilidade determina automaticamente a perda do mandato.

 

Todas as preocupações supra mencionadas são importantes, mas convém compreender que é necessário dar mais uns passos. A atual realidade do desporto não é a mesma do século passado e os Estatutos devem evoluir no intuito de acompanharem esta mesma, sob pena de perdermos a competitividade necessária.

Penso que devemos observar quais os atuais problemas e, mais do que inventar, importar ideias que são válidas e tentar completar se for necessário.

 

Assim sendo, alguns dos princípios que estão plasmados nos Estatutos dos nossos rivais, deveriam também constar nos nossos, nomeadamente:

  1. Os membros dos órgãos sociais não podem, direta ou indiretamente, estabelecer com o Clube e sociedades em que este tenha participação relevante, relações comerciais ou de prestação de serviços, ainda que por interposta pessoa, considerando-se para estes efeitos, nomeadamente, o cônjuge, ascendentes e descendentes, ficando assim excluídas as relações comerciais estabelecidas no âmbito do patrocínio a qualquer das modalidades desportivas praticadas pelo Clube ou por sociedades ou entidades em que participa ou tutela;
  2. Os membros dos órgãos sociais estão impedidos de participar em procedimentos e de votar em questões que lhes digam respeito ou que tenham interesse o cônjuge, descendentes, ascendentes ou parentes ou afins na linha colateral até ao 3º grau;
  3. É expressamente vedada a concessão de empréstimos, adiantamentos ou créditos a membros dos órgãos sociais, efetuar pagamentos por conta deles e prestar garantias a obrigações por eles contraídas, salvo as despesas comprovadamente efetuadas ou a efetuar da responsabilidade do Clube.
  4. Está vedado o pagamento de qualquer remuneração, a titulares dos órgãos sociais, excepto se estes prestarem a sua colaboração a título de exclusividade.

 

Também deveria ser incluída uma incompatibilidade muito atual, relacionada com agentes de futebol, fundos ou outras realidades.

Assim sendo, a qualidade de titular de um órgão social devia ser incompatível com o exercício de funções a título individual, através de detenção de participações sociais ou exercício de funções de gerência ou administração em sociedades comerciais, cujo objeto social seja o agenciamento de profissionais desportivos, fundos de investimento ou qualquer forma jurídica cujo objeto esteja relacionado diretamente com a atividade do Clube, ainda que por interposta pessoa, considerando-se para estes efeitos, nomeadamente, o cônjuge, ascendentes e descendentes.

Considero que estas alterações iriam dar um enorme contributo ao Clube e tornar-nos mais transparentes e competitivos.

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