A Lei determina que qualquer processo fique em sigilo e que os factos constituintes de matéria de acusação sejam conhecidos nesse momento apenas e apenas os factos, não a matéria de prova, nem tão-pouco a publicitação de interrogatórios. Ora não é notoriamente o que se passa com este. Assim, a justiça está fora da Lei e o ministério público é o prevaricador. (isto serve para este processo, como para mais outros que por aí andam a "rebolar" e aos quais o MP não sabe o que fazer)
Edmundo, qualquer parte interessada por assumir-se como assistente no processo. É o que tem sucedido neste caso. Desde logo o Sporting constituiu-se assistente. Vários órgãos de informação fizeram o mesmo. Qualquer assistente tem acesso em tempo real às peças processuais. Não por acaso, diversos jornais e televisões (da CMTV à RTP, passando pelo DN) divulgaram trechos de interrogatórios. À medida das conveniências de cada um ou de acordo com os critérios editoriais, sempre subjectivos e portanto sempre discutíveis. No caso do interrogatório ao ex-líder da Juve Leo Fernando "Mendes" (ponho aspas porque o apelido verdadeiro dele é outro), não tardou a ser libertado um trecho do interrogatório conduzido pela procuradora. Não hesito em apostar que neste caso foi a defesa do arguido que tomou esta iniciativa, escolhendo trechos específicos para tentar desacreditar Cândida Vilar. Não esqueçamos que arguidos, advogados e funcionários judiciais têm todos, igualmente, acesso a estas peças processuais. Impossível imputar à "justiça" (em abstracto) qualquer responsabilidade pela divulgação de imagens e sons que muitas vezes funcionam apenas como estratégia defensiva.
Pedro, o facto de todo o gato pingado poder constituir-se assistente do processo, não lhe confere o direito a violar o segredo de justiça. A culpa aqui será sempre do MP, que deveria agir em conformidade, mas deixa passar em claro. Se um jornal é assistente do processo e divulga peças processuais, não será difícil perceber que violou o segredo de justiça, p.e. não havendo grande dificuldade em actuar de acordo com o previsto na Lei, ou seja, pena de prisão até dois anos ou 240 dias de multa.
Edmundo, as coisas não se passam assim. Tudo é recorrível, os órgãos de informação têm plena liberdade de divulgar peças processuais. Há toda uma jurisprudência estabelecida, até ao nível do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no sentido de valorizar a liberdade de imprensa - como pilar de uma sociedade democrática - no confronto com o segredo de justiça, que é um direito de segunda linha, meramente instrumental.
Pois não, não se passam assim, mas deviam passar-se. Ou então toca de fazer os julgamentos no Rossio! Não estou nada de acordo, Pedro. Essa coisa da liberdade acaba quando começa a dos outros e a da imprensa não será, para mim, diferente. Não poderás ter o ocs A a puxar pelo arguido A e o ocs B a puxar pela acusação B e a malta a votar quem ganha a acção por uma chamada de valor acrescentado. Não pode ser! A justiça não pode ser aferrolhada, mas não pode nem deve ser a casa da mãe Joana. Entendo o teu ponto de vista profissional, respeito-o, mas neste particular não posso estar em maior desacordo.
Edmundo, nenhum juiz interditará os órgãos de informação de transmitirem peças processuais se foram divulgadas por meios lícitos - e basta esses órgãos constituírem-se como assistentes no processo para tornarem o processo lícito. O contrário disso configuraria um quadro de censura aos media, proibido pela Constituição.
Acresce que o Estado português tem sido várias vezes condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem precisamente em situações que põem em confronto o chamado direito à honra ou ao bom nome 'versus' a liberdade de informação. Toda a jurisprudência europeia aponta para a valorização deste último direito sempre que possa colidir com outros.