Breve alegoria sobre uma hipotética federação
Vinte e cinco de Abril de mil novecentos e setenta e seis.
Precisamente dois anos após a Revolução, o trabalho dos deputados à Assembléia Constituinte deu um fruto que é hoje o pilar da democracia em que vivemos, com mais ou menos justiça, mas isso não vem ao caso.
Este edifício jurídico veio tornar justa a relação entre o Estado e os cidadãos e estes entre si próprios, coisa que até essa altura, por via da Constituição de 1933, não existia.
De todas as alterações que esta nova Constituição trouxe, todas elas importantes sem dúvida, a que provavelmente mais talhou fundo no sentimento dos portugueses foi a consignada no Artigo 37.º, que consagra a liberdade de expressão e informação e que por ser curto, faço questão de reproduzir:
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Não tolero que gente que à boleia dum regime que se quer igual para todos, pelo menos ao nível do tratamento perante a justiça, se arvore o direito de, com preocupantes laivos de saudosismo, pretender fazer tábua rasa do documento que deve nortear a sua actuação, mais não fosse por dever de formação. A actuação pidesca de um detentor de um cargo num órgão de uma qualquer federação desportiva ou outra, deve ser criteriosamente escrutinada à luz do número dois do artigo supra. Que o citado no parágrafo anterior tem fortes resquícios de defesa despudorada da defunta de 1933 que faleceu, não de velhice, mas por vontade do País, é notório nas atitudes e decisões que vai tomando, desde logo aceitando, como jurista que é, fazer parte de um colectivo que se rege por regulamentos que violam claramente a ordem constitucional vigente. Fosse o citado imparcial, justo e profissionalmente competente, não estivesse ele eivado de sentimentos bafientos de saudosismo e de uma profunda vaidade e talvez até de um possível ressabiamento por ter andado anos a fio a mendigar o lugarzinho que acabou por conseguir, e seria de sua própria iniciativa chamar a atenção dos clubes para a ilegalidade constitucional que são alguns dos regulamentos porque se regem. Não, não foi isso que fez, não é isso que fará. A um proto-ditador dá sempre jeito apanhar um combóio que tem por destino a estação que lhe convém.