Luisão, a FPF e a FIFA
Revendo muito do que se passou durante as minhas férias - forçosamente curtas por ter um «amistoso» agendado com um cirurgião na próxima sexta-feira - não resisti à tentação de abordar o já notório caso Luisão. Ao ler as inúmeras manchetes noticiosas, verifiquei prontamente que os suspeitos usuais da comunicação social recorreram à velha e matreira estratégia: «uma mentira contada mil vezes torna-se verdade», na sua transparente intenção de influenciar a opinião pública, e a de outros, focalizando o alegado exagero da reacção do árbitro e minimizando a causa à raiz de tudo, que foi precisamente a acção do jogador. Não pretendo ajuizar a gravidade do incidente nem a eventual culpabilidade, ou inocência, do capitão «encarnado» - deixo essa contenda a quem de direito - todavia, será útil separar os factos da ficção.
É perfeitamente plausível que a discussão fulcral do caso se assente na definição conceitual do termo «agressão», já que a consequência da acção apenas serve para apreciar a gravidade da mesma e não para a anular. Mesmo sem recorrer a «nuances» de Direito, torna-se importante sublinhar que em matéria desta natureza o organismo soberano do futebol fundamenta-se no mais elementar conceito jurídico: «Agressão é um acto através do qual uma pessoa acomete, toca ou empurra outra pessoa, ou por qualquer outro meio exerce força de qualquer tipo sobre outra pessoa, directa ou indirectamente, sem o consentimento da outra pessoa e com o intento de a fisicamente injuriar, indiferente se causa ou não injúria, dor ou dano». Nos instrumentos que ordenam o poder e a competência dos orgãos judiciais da FIFA e até nas próprias «Leis do Jogo», diversos sinónimos do termo são evocados: «confrontação física através de cotovelada, soco, empurrão, pontapé, etc., conduta violenta, injúria física e ameaça à integridade física».
Quanto ao Código Disciplinar da FIFA, que tanto tem sido propagado, à conveniência, os seguintes artigos são pertinentes ao caso em questão:
1.º O artigo 2 que estipula o escopo de aplicação do instrumento, especifica, entre outras coisas, que o Código é aplicável a qualquer jogo ou competição promovidos pela FIFA e, também, a qualquer situação em que a integridade física de um elemento da arbitragem é posta em causa;
2.º O artigo 49, ponto 1 a), estipula o mínimo de seis meses de suspensão por agressão a um elemento da arbitragem;
3.º O artigo 70, ponto 1, estipula que jogos e competições não promovidos pela FIFA, são da responsabilidade directa das confederações, federações e outros organismos desportivos que os organizam, no que concerne a aplicação das sanções pelas inerentes transgressões, e que, se for solicitado, essas sanções poderão vir a ter efeito mundial. O ponto 2 estipula que os orgãos judiciais da FIFA reservam o direito de processar transgressões consideradas graves se as autoridades citadas não o fizerem ou se não o fizerem de acordo com os princípios fundamentais de Direito. O ponto 3 estipula que as mesmas autoridades assumem a obrigatoriedade de participar à FIFA qualquer transgressão grave dos seus objectivos estatutórios;
4.º O artigo 71, ponto 1, estipula que em jogos amistosos entre clubes de diferentes federações, a obrigatoriedade de instaurar um processo disciplinar a um jogador recai sobre a federação à qual o jogador pertence, mas que em qualquer caso, o Conselho Disciplinar da FIFA poderá intervir «ex ofício» (por dever do cargo);
5.º O artigo 136, ponto 1, estipula que se a transgressão é grave, a exemplo mas não limitado a casos de dopagam. viciação de resultados desportivos e conduta violenta contra elementos da arbitragem, as confederações, federações e outros organismos desportivos assumem a obrigatoriedade de solicitar à FIFA que a sanção seja extensível a efeito mundial. O ponto 4 estipula que se os orgãos judiciais da FIFA vierem a saber que as referidas autoridades não cumpriram com esta obrigatoriedade, estes próprios orgãos assumirão essa decisão.
Resumindo e concluindo, contrário a muito do que foi noticiado, com deliberada e excessiva liberdade de interpretação, o caso de Luisão encontra-se perante o Conselho de Disciplina da FPF simplesmente porque está assim previsto estatutoriamente e a FIFA reserva o direito, à sua discrição, de intervir mediante o seu parecer sobre a gravidade do caso, a decisão do conselho disciplinar federativo e, muito em especial, se entender que o processo não decorreu de acordo com os princípios fundamentais de Direito. Na realidade, raros são os casos que originam em competições não por si promovidas, em que a FIFA assume jurisdição directa logo à partida. O relatório do árbitro foi conduzido para a Federação Alemã que, por sua vez, participou a ocorrência tanto à FIFA como à FPF. Pelas conhecidas circunstâncias, é inimaginável que o juiz não tenha referenciado «agressão» no escrito, indiferente da linguagem de preferência. Conquanto seja plausível que a FIFA tenha enviado qualquer comunicado à FPF, nunca poderia ter avançado a ideia de que é um assunto de alçada interna absoluta, uma vez que o organismo mundial reserva o soberano «ex ofício» direito de intervenção, mesmo posteriormente, face a um qualquer eventual recurso da decisão tomada. Por outras palavras, seja qual for o veredicto das autoridades desportivas portuguesas, o futuro do jogador estará sempre dependente do preeminente parecer da FIFA. É um caso de acompanhamento muito interessante, não pela expectativa de ver o jogador suspenso, mas pela «urgente» decisão exigida à FPF e, consequentemente, pela reacção da FIFA à mesma. Não acredito que os orgãos portugueses se atrevam a mais um episódio de «atirar poeira jurídica para os olhos», a exemplo do que ocorreu com o regulamento dos empréstimos, pelo olhar atento da autoridade superior. Dito isto, neste nosso mundo, muito do que pode acontecer, acontece mesmo, e, como bem sabemos, a FIFA é ocasionalmente movida por «ventos» imprevisíveis.